Convênio ICMS nº 17 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 59, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir de 30.06.1995.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea a da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido.

2 - Cláusula segunda. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995."