Publicado no DOE - PB em 30 jul 2002
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de produtos plásticos e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a indústria plástica paraibana;
CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as indústrias existentes, estimulando a produção,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA), o estireno butadieno rubber (SBR), o butirato de etila (CR-39), o polietileno tereftalato (PET) ou a sucata de plástico dos produtos retromencionados, será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado por meio da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37059 DE 17/11/2016).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se matéria-prima aquela cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo dos produtos aplicados no processo de fabricação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 37059 DE 17/11/2016, com redação dada pelo Decreto nº 25.743, 17.03.2005).
§ 2º Para os efeitos do "caput" deste artigo, consideram-se sucatas, os resíduos, as aparas ou os fragmentos de mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestam ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37059 DE 17/11/2016).
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2002, o crédito presumido, de que trata o artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS mensal a recolher.
Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2002; 114º da Proclamação da República.
ROBERTO PAULINO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
JOSÉ FERNANDES NETO
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia