Decreto nº 22.928 de 04/04/2002


 Publicado no DOE - PB em 5 abr 2002


Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, Convênios ICMS 85/01 e ECF 06/99 e 01/00, e Ajuste SINIEF 10/99,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.119. ...................................................................................................

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF, identificados através de suas características.

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.";

"Art.137. ...................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

VII - cópia reprográfica do pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devidamente autorizado, quando for o caso.";

"Art.167. ...................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

II - às operações (Convênio ECF 06/99):

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

III - às prestações (Convênio ECF 01/00):

a) de serviços de transporte de carga e valores;

b) de serviços de comunicações;

§ 5º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas a vista ou a prazo, poderá ser utilizado para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

§ 7º ...........................................................................................................

II - por solicitação do adquirente, deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.";

"Art. 172. ..................................................................................................

§ 8º ..........................................................................................................

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;";

"Art. 338 ...................................................................................................

§ 2º A obrigatoriedade do uso de ECF também não alcança as prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00).";

"Art. 339. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria das Finanças, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 87, no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

IV - marca, modelo, versão do software básico, número de fabricação, número seqüencial atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário.

V - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando (Convênio ICMS 85/01):

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor responsável;

§ 1º ..........................................................................................................

II - cópia do pedido de cessação de uso de ECF devidamente autorizado, quando se tratar de equipamento usado;

V - ............................................................................................................

c) cupons fiscais com todas as operações possíveis de serem realizadas;";

"Art.340. ...................................................................................................

§ 3º O cancelamento que alcançar todos os ECF's do estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica necessariamente na substituição simultânea por outros, caso contrário, no cancelamento de ofício da inscrição do estabelecimento.";

"Art. 341. O cancelamento de ofício previsto no caput do artigo anterior poderá ser revisto, mediante parecer favorável da Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, a requerimento do interessado.";

"Art.342. ...................................................................................................

§ 2º Recebido o processo de Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Superintendência Regional determinará o exame nos livros e documentos fiscais, que deverão estar apensados, com a finalidade de ratificação dos lançamentos efetuados, dos valores das Reduções Z registrados na Memória Fiscal dos equipamentos a serem cessados, e levantamento do crédito tributário porventura existente.";

"Art. 43. ....................................................................................................

I - atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, 1ª via, devidamente preenchida;";

"Art. 350. ..................................................................................................

II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e registros do ECF, conforme determina o Ato Cotepe/ICMS de homologação do equipamento;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas, observado o seguinte:

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias;

b) no caso de danos irrecuperáveis no equipamento o credenciado deve informar de imediato ao Fisco;

c) nos casos de envio do ECF para a fábrica, o credenciado deverá informar ao Fisco e entregar o ECF ao usuário, em condições de uso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

§ 1º A Secretaria das Finanças é competente para determinar os procedimentos relativos à liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, inclusive nos casos de intervenção.

§ 5º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, poderá ser efetuada sem a presença de Agente do Fisco, quando o Fisco assim determinar.";

"Art. 353. ..................................................................................................

I - a 1ª via, ao estabelecimento credenciado, para entrega ao Fisco;

§ 1º As 1ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 3ª como comprovante da entrega.";

"Art. 367. ..................................................................................................

I - .............................................................................................................

a) como espécie: a sigla "CF";";

"Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 119....................................................................................................

XVI - restabelecer o uso de equipamento ECF, no caso de quebra, problemas de "software" básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da ocorrência, observado o disposto no § 2º do art. 386;

XVII - requerer o uso e utilizar novo equipamento ECF, no caso de roubo, furto ou dano irrecuperável do equipamento ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, ou comunicar imediatamente ao Fisco outras providências neste sentido.";

"Art. 140. ..................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

IV - à interdição ou apreensão dos equipamentos ECF;

V - ao cancelamento de ofício da autorização de uso dos equipamentos ECF.";

"Art. 322. ..................................................................................................

§ 4º..........................................................................................................

III - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

IV - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

V - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

VI - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas, devendo haver ao final de cada registro a indicação do evento;

VII - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.";

"Art. 339. ..................................................................................................

VI - data, identificação e assinatura do responsável.";

§ 1º ..........................................................................................................

IX - termo de vistoria do ECF, pela empresa credenciada, para efeito de autorização de uso.";

"Art. 342. ..................................................................................................

§ 3º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao contribuinte usuário da 2ª via do Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devidamente autorizado, e anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os elementos de identificação do ECF, os dados acumulados nos contadores e totalizadores e ainda, o resultado da auditoria.";

"Art. 343. ..................................................................................................

Parágrafo único. As vias do pedido previsto no inciso II terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando da autorização;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante da entrada do pedido.".

Art. 3º Dá nova redação ao caput do artigo 366 e seus incisos I e II, ficando inalterados os incisos III e IV:

"Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";".

Art. 4º Fica renumerado o atual parágrafo único do art. 386 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar.

§ 3º O usuário de ECF, não autorizado a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A, para acobertar o transito do equipamento conforme exigência prevista no parágrafo anterior, exclusivamente nas exceções regulamentares, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 2, mantidas as demais exigências.".

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - os incisos VIII e IX do § 1º do art. 137;

II - o § 7º do art. 146;

III - os incisos IV e VI do § 1º e o § 10 do art. 167;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4 de abril de 2002; 114º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças