Publicado no DOU em 7 abr 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no recebimento de equipamentos e materiais importados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerâmica Fina", decorrente de doações efetuadas:
I - pela JICA - JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Japão (Decreto nº 69.008, de 04.08.1971 - DOU de 06.08.1971);
II - pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Alemanha (Decreto nº 54.075, de 30.07.1964, DOU de 04.08.1964).
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.