Publicado no DOE - PB em 14 mai 2003
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.334, de 29 de abril de 2003, e nos Convênios ICMS 04/03, 25/03, 30/03, 31/03 e 32/03,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;";
"Art. 3º ........................................................................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;";
"Art. 13. ......................................................................................................................
VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação;";
"Art. 14. ...............................................................................??................................
V - ..............................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:";
"Art. 20. ......................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;";
"Art. 36. ......................................................................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;";
"Art. 45. ......................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;";
"Art. 63. ......................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).";
"Art. 72. ......................................................................................................................
§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996;
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.";
"Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado:
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, somente poderá ser aproveitado mensalmente pelo novo destinatário dos bens localizado neste Estado, através da emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I;";
"Art. 87. ......................................................................................................................
XI - até 31 de dezembro de 2003, às operações promovidas pela indústria com veículos automotores de que trata o inciso VIII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00);".
"Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal ao contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão da inscrição, ressalvadas as hipóteses de exigências feitas pela referida repartição.";
"Art. 140. ....................................................................................................................
IV - nos casos de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei, comprovadas através de processo regular, observado o disposto no § 4º;
§ 3º O restabelecimento da inscrição cancelada poderá ocorrer:
I - por iniciativa do contribuinte, através de requerimento, juntamente com a FAC, observado os requisitos do art. 122 quando regularizado os motivos que originaram o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;
II - por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando constatado que o cancelamento foi indevido.";
"Art. 645. ....................................................................................................................
§ 3º Relativamente aos estabelecimentos panificadores, para formação do preço final dos produtos, observar-se-á o disposto no Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001.";
"Art. 670. ....................................................................................................................
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
a) deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento;
b) utilizar fora do recinto de atendimento ou em local não visível ou sem dispositivo de visualização ao consumidor das operações ou prestações realizadas - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;
c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços - 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;
d) deixar de emitir ou não entregar ao consumidor o cupom fiscal ou seccionar a bobina que contém a fita detalhe - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;
e) emitir documento fiscal para consumidor final por outro meio, que não seja através do ECF, exceto nas condições previstas na legislação - 20 (vinte) UFR-PB por cada documento emitido em desacordo com as exigências da legislação;
f) utilizar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
g) indicar a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;
h) utilizar equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigido, ou com este rompido ou adulterado - 100 (cem) UFR-PB por equipamento;
i) utilizar equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;
j) deixar de apresentar o cupom de leitura das operações ou prestações do dia (redução Z) ou da leitura da memória fiscal do período de apuração - 5 (cinco) UFR-PB por documento não apresentado;
k) deixar de apresentar a fita-detalhe ou apresentação desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 10 (dez) UFR-PB por dia de operação;
l) deixar de emitir o cupom de leitura X do equipamento fiscal no início do dia e no início e no fim da fita-detalhe - 5 (cinco) UFR-PB por bobina;
m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento;
n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;
o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;
p) retirar equipamento ECF do estabelecimento sem a prévia anuência da SEFIN-PB, exceto no caso de remessa para conserto em empresa credenciada a intervir no ECF - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;
q) deixar de exibir em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos destacando a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal - 10 (dez) UFR-PB por estabelecimento;
r) deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;
s) deixar de apresentar, quando solicitada pelo Fisco, listagem atualizada contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento - 30 (trinta) UFR-PB por estabelecimento;
t) utilizar programa aplicativo para impressão de cupom fiscal sem prévia comunicação de uso à SEFIN - 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento;
u) deixar de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;
VIII - de 5 (cinco) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
a) deixar de exercer o credenciamento com exemplar probidade ou fornecer informações inverídicas - 100 (cem) UFR-PB por ato ou situação;
b) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de simular intervenção não realizada - 50 (cinqüenta) UFR-PB;
c) realizar intervenção técnica sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura X - 10 (dez) UFR-PB por leitura;
d) deixar de apresentar à repartição do domicilio fiscal do contribuinte o atestado de intervenção técnica, ou apresentá-lo fora do prazo estabelecido - 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;
e) deixar de apresentar ao Fisco, mensalmente, comunicação da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF, dos mapas de lacres e atestados de intervenção utilizados - 10 (dez) UFR-PB por ato;
f) instalar, fornecer ou divulgar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
g) adulterar dados acumulados no totalizador geral - GT, na memória fiscal, memória de trabalho ou na memória de fita-detalhe de equipamento ECF ou contribuir para adulteração destes - 200 (duzentas) UFR-PB por ato;
h) liberar equipamentos sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;
i) extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco - 50 (cinqüenta) UFR-PB por lacre;
j) deixar de proceder à substituição da versão do "software" básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto no Ato Homologatório - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;
k) instalar, no estabelecimento usuário de ECF, programa aplicativo destinado à impressão do cupom fiscal sem o cadastramento prévio do fornecedor responsável - 100 (cem) UFR-PB por programa;
l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita detalhe, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor - 20 (vinte) UFR-PB por ato ou situação;
m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;
IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a) utilizar sistemas para escrituração de livros fiscais, em desacordo com a legislação - 15 (quinze) UFR-PB, por livro, por mês escriturado;
b) emitir documentos fiscais sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;
c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês;
d) deixar de manter arquivo magnético/digital ou mantê-lo fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFR-PB, por mês;
e) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;
f) deixar de fornecer ao Fisco, quando solicitada, documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - 400 (quatrocentas) UFR-PB, por estabelecimento;
g) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB;
h) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário;
i) faltar com a numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário;
j) deixar de comunicar ao Fisco o vínculo e a cessação deste com o desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo utilizado para emissão de documentos fiscais - 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento;
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB;
l) utilizar, fornecer ou divulgar programas relativos à emissão de documentos fiscais que permitam manter informação fiscal/contábil diversa daquela legalmente fornecida ao Fisco ou em desacordo com a legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância;";
"Art. 671. Adotar-se-á, também, o critério referido no inciso I do art. 665, aplicando-se a multa de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, por documento, nos seguintes casos:
I - aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;
II - aos que antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias transportadas.
Parágrafo único. As multas previstas no caput serão aplicadas:
I - de 5 (cinco) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;
II - de 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 300 (trezentas) e inferior a 600 (seiscentas) UFR-PB;
III - de 15 (quinze) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal igual ou superior a 600 (seiscentas) e inferior a 900 (novecentas) UFR-PB;
IV - de 20 (vinte) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal igual ou superior a 900 (novecentas) UFR-PB.";
"Art. 674. ....................................................................................................................
I - 100% (cem por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;
II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;
III - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;
V - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias e nos casos previstos no art. 666.";
"Art. 675. ....................................................................................................................
§ 3º Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados da data da lavratura da representação fiscal ou do recebimento da notificação constante em auto de infração, observado o disposto no parágrafo anterior deste artigo e no § 2º do art. 674.";
"Art. 691. ....................................................................................................................
§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto o imposto declarado e não recolhido, o saldo de parcelamento espontâneo ou a omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais.";
"Art. 693 .....................................................................................................................
I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou da omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais;".
Art. 2º O caput e os incisos do art. 391 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidos os seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I - industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05;
II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem;
III - remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 8º".
Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 3º ........................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.";
"Art. 20. ......................................................................................................................
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.";
"Art. 34. ......................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);";
"Art. 140. ....................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso IV, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal até a decisão definitiva transitada em julgado.";
"Art. 391. ....................................................................................................................
§ 8º A responsabilidade de que trata o inciso III do caput não exclui a do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte.";
"Art. 628. ....................................................................................................................
§ 4º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Convênio ICMS 32/03).".
Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 30/03):
I - até 30 de abril de 2004:
a) o inciso XXVII do art. 6º;
b) os incisos I, II e III do art. 33;
c) o inciso X do art. 87;
II - até 30 de abril de 2005:
a) os incisos II, VI, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVIII e XXIV do art 6º;
b) o art. 32;
c) os incisos V e VII do art. 87.
Art. 5º Ficam revigoradas, até 30 de abril de 2005, as disposições contidas nos incisos XX e XXVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 04/03 e 31/03).
Art. 6º Ficam revigorados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo elencados, com a seguinte redação:
"Art. 85. ......................................................................................................................
§ 4º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto nos §§ 7º a 11.
§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispuser o Regulamento.
§ 8º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 9º O montante que resultar da aplicação dos §§ 7º e 8º deste artigo será lançado nos livros fiscais próprios e na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 78.
§ 10. Ao fim do 5º ano contado da data a que se refere o § 1º, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.".
Art. 7º Ficam revogados o inciso IV do art. 665 e os §§ 3º e 4º do art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2003; 114º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças