Publicado no DOE - PB em 20 jul 2004
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 33/04, 40/ 04, 47/04 e 57/04 e no Ajuste SINIEF 09/04,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. ....................................................
§ 6º .......................................................
I - .........................................................
d) 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS 23/90, 118/03 e 40/04);
Art. 397. .......................................................
§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 81/93, 71/97, 73/99 e 31/04).".
Art. 2º Ficam acrescentados ao item 1 da alínea a do inciso XXII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os subitens a seguir enunciados com a seguinte redação (Convênio ICMS 32/04):
"1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24 - Inosina, 2934.99.39;
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;".
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma:
I - até 31 de outubro de 2004, o inciso V do art. 35 (Convênio ICMS 57/04);
II - até 30 de abril de 2005, o inciso IV do art. 34 (Convênio ICMS 40/04).
Art. 4º O item 22 do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 58/91):
ITEM | M E R C A D O R I A | NBM/SH | TVA |
"22 | ÁGUA MINERAL | 2201.10 | |
| | | |
| I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | | 120 |
| | | |
| II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | | |
| | | 250 |
| III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | | 100 |
| | | |
| IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | | 140 |
| | | |
| V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | | |
| | | 140 |
| | | |
| VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | | 140". |
Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 16.6.1.8 do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 33/04):
"16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos' ".
Art. 6º As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais adiante indicados, do Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 09/04):
"I - 5.109:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";
"II - 5.110:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";
"III - 6.109:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";
"IV - 6.110:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.".
Art. 7º O Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos seguintes produtos (Convênio ICMS 47/04):
"INSETICIDAS | ||
| ||
Descrição | Classificação NBM/SH | |
Piriproxifen | 3808.10.29 | |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 | |
OUTROS | ||
| ||
Descrição | Classificação NBM/SH | |
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00". |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadu