Publicado no DOE - PB em 31 mar 2004
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e, ainda, considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir competição justa e equânime,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada concessão de Regime Especial de Tributação, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aos contribuintes atacadistas, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS, no ramo de drogas e medicamentos.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS, ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.
Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças do Estado.
Parágrafo único. Somente poderá usufruir o Regime Especial de Tributação o contribuinte que:
I - estiver regular com suas obrigações fiscais;
II - possua estabelecimento regularmente inscrito no CCICMS, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano;
III - atenda aos controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba - SEFIN/PB.
Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação, estabelecido neste Decreto, será efetuado através da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das aquisições internas;
III - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
§ 1º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, tais como aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares.
§ 2º A concessão do Regime Especial de Tributação exclui a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.
§ 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.
§ 4º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:
I - às mercadorias isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
III - às aquisições do exterior do País.
§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais.
Art. 4º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida no artigo anterior são os estabelecidos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS.
Parágrafo único. Regras complementares poderão ser definidas na concessão do Regime Especial de que trata este Decreto.
Art. 6º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do Regime Especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente.
Parágrafo único. 1º O valor do ICMS será obtido, aplicando-se um percentual de 3,00% (três por cento) sobre o preço de venda da mercadoria, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Art. 7º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo Regime Especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS:
I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;
II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;
III - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do Regime Especial disposto neste Decreto.
IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS (Convênio ICMS 57/95), com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;
V - entregar, mensalmente, à Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - CCSTCE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único;
VI - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela SEFIN/PB, os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira.
Parágrafo único. Considerar-se-á como sendo operação interna para contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso VI.
Art. 8º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela SEFIN/PB, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.
§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a SEFIN/PB adotará as seguintes providências:
I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;
II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.
§ 2º Fica resguardado à SEFIN/PB o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.
§ 3º A falta de comprovação das operações de saídas interestaduais, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso VI do artº 7º, não implica em revogação do regime especial, desde que o contribuinte atenda à notificação para regularizar a situação fiscal, nos termos do RICMS.
Art. 9º O Regime Especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Art. 10. Desde que não haja opção pelas normas do presente Decreto, ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.
MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em Exercício
Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO