Publicado no DOE - PB em 31 jan 2004
Altera o Decreto nº 24.431, de 29.09.03, que Regulamenta o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003,
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigor com a seguinte redação:
"Art. 9º ................................................................
II - .....................................................................
a) fazer comunicação, nesse sentido, à repartição de seu domicílio fiscal, após o recebimento da notificação de homologação;
b) apor, em todas as vias, a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", ressalvadas as hipóteses de que trata o § 3º do art. 25;
Art. 11. ..............................................................
I - quando a opção coincidir com o pedido inicial de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, além dos documentos previstos nos arts. 122 e 123 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e, na subseção anterior, requerimento de adesão ao PARAIBASIM;
§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas b e c do inciso II, em face da comprovação pela repartição do cumprimento das respectivas obrigações.
Art. 14. ............................................................................
§ 1º.............................................................................................
II - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1A, anteriormente impressas, poderão ser utilizadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do desenquadramento, observada a obrigatoriedade de destaque do imposto, com ônus para a emitente, quando a operação estiver sujeita à sua incidência, nos termos do RICMS.
Art. 16. ...................................................................
§ 2º .....................................................................
§ 2º ................................................................
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, destinados à comercialização, industrialização, uso, consumo, ativo imobilizado ou na utilização de serviço decorrente de prestação interestadual, não vinculado à operação ou prestação posterior;
II - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do RICMS-PB, bem como às recebidas com diferimento do imposto;
III - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias e bens, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;
IV - às mercadorias e aos bens adquiridos ou mantidos em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;
Art. 17. O imposto devido pela sistemática do PARAIBASIM deverá ser recolhido mensalmente através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, nos seguintes prazos:
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do período de referência, no caso de estabelecimentos comerciais;
II - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao período de referência, no caso de estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Quando do preenchimento do documento de que trata o caput, deverá ser aposto o código de receita, criado pela Secretaria das Finanças, que identifique a operação.
Art. 18. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM fica sujeito à condição de:
I - sujeito passivo por substituição ou de contribuinte substituído, quando for o caso, em relação às operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária;
II - sujeito passivo por substituição nas operações destinadas a contribuintes do regime de recolhimento fonte.
Parágrafo único. A apuração do imposto devido e a forma de recolhimento pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II serão regidas pelo RICMS - PB.
Art. 21. ...............................................................
§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pelo Fisco, até a próxima reavaliação, desde que o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização não ultrapasse o limite da faixa imediatamente superior, observado o seguinte:
I - findo o exercício, para fins da reavaliação, será apresentado documento de informação econômico fiscal, conforme disposto no inciso IV do art. 26;
Art. 22. .............................................................
§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas, cujas saídas sejam tributadas, ocorridas nos últimos 06 (seis) meses.
§ 3º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pelo Fisco, até a próxima reavaliação, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa imediatamente superior, observado o seguinte:
I - as reavaliações serão realizadas trimestralmente, de ofício, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, bem como em outras informações que o Fisco dispuser, observado o disposto no inciso III do art. 27;
Art. 23. ...........................................................
II - para incentivar a aquisição de bens e mercadorias no mercado interno:
Art. 25. ............................................
I - inscrever-se-ão no CCICMS, no segmento próprio, antes de iniciadas suas atividades, nos termos do RICMS - PB;
II - arquivarão, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da entrada das mercadorias, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, os livros fiscais, os arquivos magnéticos e os documentos relativos a:
Art. 28. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações emanadas da Lei nº 6.379, de 02 de fevereiro de 1996, aplicáveis aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003, os dispositivos a seguir enumerados:
"Art. 11 .......................................................
II - .............................................................
d) demonstrativo analítico do estoque de bens e mercadorias, por situação tributária, existente à data do requerimento de adesão.
§ 3º O disposto na alínea d do inciso II será homologado pela fiscalização, após verificação de regularidade fiscal.".
Art. 3º Ficam revogados os incisos V do art. 26 e IV do art. 27 do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2004; 116º da Proclamação da República.
PLÍNIO LEITE FONTES
Governador em exercício
Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças