Publicado no DOE - PB em 28 out 2005
Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................................................................................
VIII - as embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria de pesca;
IX - veículo automotor pertencente a motorista profissional autônomo, que utilize exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
Art. 16. Os débitos fiscais de exercícios anteriores ao ano corrente, neles compreendido o somatório do imposto, das multas e juros de mora aplicados na forma definida em regulamento, poderão ser recolhidos em até:
I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;
II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;
III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em três (três) exercícios;
IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.
§ 1º Os documentos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento serão definidos em Regulamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFRs-PB.
§ 3º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento.
§ 4º A opção pelo parcelamento obriga a pessoa jurídica, o proprietário de veículo automotor ou o adquirente:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito.
§ 5º No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações, ao término do pagamento dos débitos consolidados, e a liberação dos respectivos gravames e garantias.
§ 6º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I - pelo atraso de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o que primeiro ocorrer;
II - pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2004.
§ 7º O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.
§ 8º A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente.
§ 9º A concessão do parcelamento não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.".
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, fica acrescido dos incisos IX, X e XI e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"IX - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação;
X - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel;
XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º e art. 3º.
§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o proprietário deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante os seguintes documentos:
I - se proprietário rural:
a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;
b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;
II - se trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição.
§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso VIII fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua registro na Coordenadoria de Abastecimento e Pesca, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.".
Art. 3º O benefício de que trata o inciso XI do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, estende-se às taxas de serviços sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infração de trânsito.
Art. 4º Ficam remidos os débitos anteriores ao exercício de 2004 referentes ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, à Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Salvamento e à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, nas hipóteses de que tratam o artigo anterior e o inciso XI do art. 4º, da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pelo art. 2º desta Lei.
§ 1º Os agricultores beneficiados no caput só poderão transferir o veículo após 12 (doze) meses, contados a partir da data do licenciamento.
§ 2º O benefício de que trata este artigo estende-se aos profissionais mototaxistas, desde que comprovem sua regularidade junto ao Órgão Executivo de Trânsito de sua circunscrição, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário.
Art. 5º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a taxas relativas ao licenciamento de veículo e a diárias decorrentes da apreensão de veículos no Estado da Paraíba, referentes a exercícios anteriores a 2006, poderão ser parcelados conjuntamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 31.10.2006, DOE PB de 02.11.2006, conversão da Medida Provisória nº 38, de 26.06.2006, DOE PB de 26.06.2006)
I - requerimento dirigido ao Superintendente do DETRAN-PB, contendo a perfeita identificação do veículo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o correspondente instrumento, bem como cópias dos documentos de identificação do proprietário;
II - comprovante do pagamento da primeira parcela do débito conjunto e do pagamento do IPVA, ainda que em várias quotas, relativo ao exercício de 2006; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.079, de 31.10.2006, DOE PB de 02.11.2006, conversão da Medida Provisória nº 38, de 26.06.2006, DOE PB de 26.06.2006)
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV relativo ao último licenciamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito o somatório do IPVA, das taxas de licenciamento, das diárias decorrentes da apreensão de veículos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, exceto o seguro obrigatório e multas decorrentes de infrações de trânsito.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput será regulado pelas normas constantes no art. 16 da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, sendo administrado e executado:
I - Pela Secretaria da Receita Estadual - SER, no caso do IPVA;
II - Pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB, no caso de taxas relativas ao licenciamento e a diárias.
§ 3º O parcelamento do débito de que trata este artigo, pago em moeda corrente ou cheque do próprio contribuinte, em parcelas mensais e sucessivas, poderá ser efetuado com redução das multas e dos juros de mora, nos percentuais abaixo indicados, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), se requerido até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 03 (três) parcelas;
II - 80% (oitenta por cento), se requerido até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento), se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 3 (três) UFRs-PB, sendo exigido o limite mínimo de 1,5 UFR-PB para o montante do débito relativo ao IPVA e 1,5 UFR-PB para o montante do débito administrado pelo DETRAN-PB.
§ 5º Dar-se-á o cancelamento do parcelamento conjunto nas hipóteses previstas no § 6º do art. 16 da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, oportunidade em que se exigirá, de imediato, a totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, não se aplicando a redução de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º O CRLV do exercício em curso será liberado 48 (quarenta e oito) horas após os pagamentos de que trata o inciso II do caput, mediante assinatura de termo de adesão, com a ressalva da existência de débito em parcelamento.
§ 7º O CRLV do exercício seguinte só será expedido, se o proprietário do veículo estiver adimplente com o parcelamento de que trata este artigo.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 7.571, de 17 de maio de 2004, e 7.655, de 10 de setembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2005; 117º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador