Publicado no DOE - PB em 26 jul 2005
Dá nova redação ao inciso II do art. 1º da Lei nº 7.757, de 15 de junho de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.757, de 15 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 31 de agosto de 2005.".
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2005, 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador