Publicado no DOE - PB em 25 dez 2005
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 102/05, 103/05, 115/05, 118/05, 120/05, no Protocolo ICMS 38/05 e no Ajuste SINIEF 04/05,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do inciso I:
"I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive moluscos impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):";
II - as alíneas d e e do inciso XXVI (Convênio ICMS 120/05):
"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
e) peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99.".
Art. 2º O § 3º do art. 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 04/05):
"XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
a) os incisos I e II do art. 575 (Ajuste SINIEF 04/05);
b) o art. 578 (Ajuste SINIEF 04/05);
c) os Anexos 83 e 84 (Ajuste SINIEF 04/05).
Art. 4º O item 75 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 115/05):
"75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3004.90.79". |
Art. 5º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 90 a 118, com as seguintes redações (Convênio ICMS 103/05):
ANEXO I
Art. 6º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 33 a 37, com as redações que se seguem, e com a exclusão da alínea b do item 23 (Convênios ICMS 90/91, 72/94 e 102/05).
ANEXO II
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
No uso das atribuições conferidas pelo artigo 407, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, DETERMINO, ao Sr.(a) ..................................................................................... na qualidade de ..................................................................................... que providencie, de imediato, o afastamento do trabalho das crianças/adolescentes, qualificados no verso, procedendo à quitação de todos os direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços, independentemente da natureza do trabalho desenvolvido.
No prazo de _________ (__________________________) dias, o empregador deverá comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas devidos, incluindo os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento deverá ser efetuado na presença da autoridade abaixo assinalada, devendo estar presente também o responsável legal de cada criança/adolescente identificada. No caso de não estarem presentes os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência do Promotor da Infância e da Adolescência.
( ) Auditor-Fiscal do Trabalho lotado na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego de ................................................
( ) Procurador do Trabalho ...............................................
( ) Promotor da Infância e da Adolescência de ...................................................
Recebi a 1ª via, em _____ / ______ / ______
__________________ ___________________________
Nome e RG Auditor-Fiscal do Trabalho
Art. 7º Fica o Estado da Bahia excluído das disposições constantes do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004 (Protocolo ICMS 38/05).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita