Convênio ICMS nº 116 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Estende ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as disposições dos Convênios ICMS nºs 52/1992, de 25.06.1992 , e 127/1992, de 25.09.1992 .


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997 .

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 1 de 03.01.1997, DOU 08.01.1997 , que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica estendida ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, as disposições dos Convênios ICMS nºs 52/1992, de 25 de junho de 1992, e 127/1992, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-á à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."