Publicado no DOE - PB em 20 jan 2005
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 114/04, 123/04, 124/04, 139/04,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................................................................................................
LXVIII - .........................................................................................................................
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas (Convênio ICMS 111/04).
§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o parágrafo anterior, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 111/04):
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria da Receita Estadual.
Art. 6º .............................................................................................................
§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 110/04):
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria da Receita Estadual.".
Art. 2º Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Ori-entação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 114/04):
I - o subitem 13.1.8:
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco"; |
II - o subitem 20B.1.7 :
"20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.".
Art. 3º Fica acrescido o subitem 20A.1.1.1 ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 114/04):
"20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;".
Art. 4º A partir de 1º de janeiro, ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - até 31 de dezembro de 2005, o inciso XV do art. 6º (Convênio ICMS 123/04);
II - até 31 de dezembro de 2006, o inciso XVII do art. 6º e o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 124/04);
III - até 31 de dezembro de 2007, o inciso XXII do art. 6º (Convênio ICMS 123/04);
IV - até 31 de dezembro de 2009, a alínea d do inciso I do § 6º do art. 72 (Convênio ICMS 139/04).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de janeiro de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual