Publicado no DOU em 18 dez 1996
Dispõe sobre concessão de crédito aos estabelecimentos que promoverem operação interna tributada antecedente à exportação de metais e pedras preciosas e semipreciosas.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AC.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 2 DE 14/01/2016, que autoriza o Estado do Espírito Santo a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio deste Convênio.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica atribuído ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH crédito fiscal presumido de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. As disposições deste Convênio não se aplicam às unidades da Federação que tenham tributado as operações antecedentes.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996.