Publicado no DOE - PB em 11 mai 2006
Dispõe sobre a dispensa de débito do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensado o débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador