Lei nº 8.184 de 08/03/2007


 Publicado no DOE - PB em 10 mar 2007


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 45, de 22 de dezembro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.44.................................................................

Parágrafo único. Para aplicação do caput, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II -........................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

IV -.......................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de março de 2007.

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente