Decreto nº 27.993 de 23/02/2007


 Publicado no DOE - PB em 24 fev 2007


Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78/01, 120/06, 147/06, 148/06, 153/06, 157/06, 160/06 e 01/07, e na Lei Complementar nº 116/03,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.33. ........................................................................

XII - de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS 160/06);

Art.72. ......................................................

§ 1º............................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II-..............................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

IV- .............................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

Art.82............................................................

II - até 31 de dezembro de 2010, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Receita, que designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior, serão pagos honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito originário.

Parágrafo único. O recolhimento do valor de que trata o caput não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB nem superior a 300 (trezentas) UFR-PB.".

Art. 2º O caput do § 11 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V, XI e XIII observará ainda o seguinte: (Convênio ICMS 78/01)".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Art.6º ...............................................................

XXVI - ................................................................

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio 120/06);

g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio 147/06);

XXXVIII - até 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênio ICMS 153/06).

Art.33..................................................................

XIII - até 31 de março de 2007, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS 78/01).".

Art. 4º O Anexo 01 - Lista de Serviços, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Lei Complementar nº 116/03).

Art. 5º O item 22 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 157/06):

"22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90".

Art. 6º A Lista de Fármacos e Medicamentos, Anexo 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 122, com a seguinte redação (Convênio ICMS 148/03):

"Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
122
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg -por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69".

Art. 7º Ficam prorrogados até 31 de março de 2007, o inciso XVII do art. 6º e o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 01/07).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 2007; 119º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita