Publicado no DOE - PB em 1 jul 2008
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a do inciso I do art. 88 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).".
Art. 2º O caput do inciso III do art. 88 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:"
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os seguintes dispositivos:
"Art. 31. ....................................................................
II - ..............................................................................
e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada a outra Unidade da Federação;
Art. 82. .......................................................................
V - ..............................................................................
p) aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desinternamento do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais.
Art. 85. .......................................................................
II - ..............................................................................
d) aos contribuintes com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento;
Art. 88. ......................................................................
I - ................................................................................
c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no art. 69;"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador