Publicado no DOU em 20 set 1996
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/1991, de 05.12.1991, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 8ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1997, as disposições do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.