Convênio ICMS nº 78 de 13/09/1996


 Publicado no DOU em 20 set 1996


Altera dispositivo do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, fica acrescida do § 2º, renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas."

2 - Cláusula segunda. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput esta circunstância.

§ 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias."

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.