Publicado no DOU em 20 set 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 46/1994, de 29.03.1994, que institui regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de produtos agropecuários, efetuadas pelo Banco do Brasil, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 1º da Cláusula sexta. do Convênio ICMS 46/1994, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.