Publicado no DOE - PB em 26 mar 2009
Institui o Programa Acelera Paraíba, para o incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados ao Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 121 de 26 de janeiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 6/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Acelera Paraíba, com o objetivo de incentivar os pilotos de automobilismo nascidos no Estado da Paraíba.
Art. 2º Através do Programa Acelera Paraíba, os pilotos de automobilismo participantes de competições estaduais e nacionais poderão captar recursos, junto a contribuintes do ICMS, cujo valor não poderá exceder os seguintes limites anuais:
I - STOCK CAR V8 (Copa Nextel) - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - STOCK CAR LIGHT (Copa Vicar) - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - GT3 Brasil Championship - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - PICK UP RACING - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
V - FÓRMULA TRUCK - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI - COPA RENAULT CLIO - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VII - MITSUBISHI CUP NORDESTE - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VIII - CAMPEONATO DE RALLY 4 X 4 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IX - KART (CAMPEONATO PARAIBANO) - R$ 30.000,00, divididos, entre os campeões das categorias, da seguinte forma:
a) Novatos - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Graduados - R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Fará jus ao incentivo de que trata esta Lei, o piloto paraibano que obteve a melhor colocação no último campeonato realizado da categoria, devendo ter participado, no mínimo, de 70% (setenta por cento) das etapas realizadas.
Art. 3º Os recursos captados pelos pilotos junto aos contribuintes terão o tratamento de antecipação de ICMS e poderão ser deduzidos do ICMS a ser recolhido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito fiscal, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar 20% (vinte por cento) do ICMS recolhido, a qualquer título, no mês anterior.
§ 1º O contribuinte patrocinador de piloto de automobilismo, observados os limites previstos neste e no art. 2º, poderá liberar os recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:
I - efetuar a liberação do recurso integralmente, deduzindo, a título de crédito fiscal, do respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas definido pela Secretaria de Estado da Receita; ou
II - efetuar a liberação do recurso de forma parcelada, caso em que a parcela mensal será deduzida e destacada no próprio mês de recolhimento e depositada em favor do piloto patrocinado.
§ 2º O contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:
I - encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principal quanto acessórias;
II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita, para o uso do crédito fiscal, comprovando que depositou, no mês anterior ao da utilização, a respectiva importância em favor do piloto ou da equipe/empresa que represente o piloto beneficiário, observados os limites definidos nesta Lei;
III - manter, pelo prazo decadencial, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes dos depósitos dos valores objeto de sua participação no Programa de que trata esta Lei, acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito.
Art. 4º Os pilotos deverão apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer a relação dos patrocinadores e dos respectivos valores de contribuição, bem como plano de aplicação dos recursos captados, sujeitos à aprovação da supramencionada Secretaria, devendo, até o dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestar contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com o plano de aplicação.
§ 1º Os pilotos beneficiários do Programa Acelera Paraíba deverão ministrar aulas e palestras sobre o esporte que praticam para alunos da rede pública estadual e/ou municipal, segundo cronograma previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 2º Nos uniformes, nos capacetes e nos carros de corrida, deverão constar, segundo layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional, logomarca das empresas contribuintes e do Governo do Estado da Paraíba.
Art. 5º Os recursos deverão ser depositados em conta corrente especificamente aberta para este fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em nome do Programa Acelera Paraíba, subtítulo: nome do piloto ou da equipe/empresa que represente o piloto beneficiário, conforme o caso.
Art. 6º A realização de despesas em desacordo com o estatuído nesta Lei implica responsabilidade dos infratores com a respectiva devolução dos valores liberados, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 7º Ao Programa Acelera Paraíba, serão destinados recursos no valor máximo de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais).
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros seguintes, o Poder Executivo, mediante Decreto, destinará recursos que não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo, acrescido da variação do índice utilizado para correção de débitos com a Fazenda Estadual.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de março de 2009.
ARTHUR CUNHA LIMA
Presidente