Publicado no DOE - PB em 4 fev 2009
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. ....................................................................
V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
Art. 338. .....................................................................
§ 3º O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita