Lei nº 9.053 de 16/03/2010


 Publicado no DOE - PB em 19 mar 2010


Autoriza o Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, a instituir medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 139 de 30 de dezembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado da Paraíba, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, fica autorizado a assumir, como medida de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, o custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito daquele Programa, classes A, A/C e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso III do caput do art. 16; alínea "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 e item I da alínea "b" do inciso II do caput do art. 18, todos da Lei Federal nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 2º da Lei Estadual nº 3.937, de 22 de novembro de 1977, o inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

VI - Criar medidas de estímulo aos agricultores familiares, com vistas à manutenção de suas condições de adimplemento ao crédito rural e ao fortalecimento de suas atividades produtivas".

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei Estadual nº 7.611, de 30 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal."

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no valor de até R$ 614.151,05 (seiscentos e quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e cinco centavos), serão custeadas com recursos orçamentários e financeiros alocados junto ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba, criado pela Lei Estadual nº 3.937, de 22 de novembro de 1977, gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de março de 2010.

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente