Convênio ICMS nº 52 de 31/05/1996


 Publicado no DOU em 7 jun 1996


Exclui a borracha EPDM da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 25 de abril de 1991, resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.