Decreto nº 31.269 de 11/05/2010


 Publicado no DOE - PB em 12 mai 2010


Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2010,

Decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do ICMS;

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D".".

Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

I - o § 5º ao art. 3º:

"§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

II - o inciso III ao caput do art. 18:

"III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997.";

III - o § 2º ao art. 18:

"§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 8/1997:

I - o § 2º da cláusula quarta;

II - o § 2º da cláusula quinta.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TRAGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita