Decreto nº 31.115 de 01/03/2010


 Publicado no DOE - PB em 2 mar 2010


Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 85/2009, 100/2009, 110/2009, 118/2009, 119/2009 e 01/2010,

Decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso XI do art. 5º do RICMS/PB, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS nº 118/2009);".

Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 56 (Convênio ICMS nº 100/2009):

"Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
 
 
Fármacos
 
Medicamentos
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29";

II - acrescido do item 135, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 110/2009):

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
 
 
Fármacos
 
Medicamentos
135
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
 
 
 
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
 
 
 
 
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS nº 119/2009 e 01/2010):

I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI, XL, XLI e XLIV do art. 6º;

II - o art. 32;

III - os incisos II, III e XIII do art. 33;

IV - os incisos II, III e IV do art. 34;

V - a alínea "d" do inciso I do § 6º do art. 72;

VI - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVIII e XXIX do art. 87.

Art. 4º O Anexo 79 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de que trata o art. 487 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 85/2009).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO GUIA - PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME