Publicado no DOE - PB em 2 mar 2010
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 85/2009, 100/2009, 110/2009, 118/2009, 119/2009 e 01/2010,
Decreta:
Art. 1º A alínea "b" do inciso XI do art. 5º do RICMS/PB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS nº 118/2009);".
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 56 (Convênio ICMS nº 100/2009):
"Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| | Fármacos | | Medicamentos |
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29"; |
II - acrescido do item 135, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 110/2009):
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| | Fármacos | | Medicamentos |
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
| | | Oseltamivir 45 mg - por comprimido | |
| | | Oseltamivir 75 mg - por comprimido | |
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS nº 119/2009 e 01/2010):
I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI, XL, XLI e XLIV do art. 6º;
II - o art. 32;
III - os incisos II, III e XIII do art. 33;
IV - os incisos II, III e IV do art. 34;
V - a alínea "d" do inciso I do § 6º do art. 72;
VI - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVIII e XXIX do art. 87.
Art. 4º O Anexo 79 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de que trata o art. 487 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 85/2009).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO GUIA - PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME