Publicado no DOE - PB em 30 jan 2010
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMSIPB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 01/1999, 40/2007, 84/2009, 85/2009, 89/2009 e no Ajuste SINIEF nº 11/2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 106. .....
§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas "e", "f', "g", "h" e "i", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
Art. 159. .....
IV - .....
c) a partir de 1º de janeiro de 2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF nº 11/2009).".
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2009, o Capítulo IX do Título V do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 85/2009):
"CAPÍTULO IX DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
Art. 485. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará à entrada de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com Indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 45, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
§ 4º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.
Art. 486. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, Anexo 79, observado o seguinte:
I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial- DA-;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º A SER poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS, ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 489. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 1º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
§ 2º O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 490. Fica dispensada a exigência da GLME:
I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.
§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do caput far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 491. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.
§ 2º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.".
Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2009, o Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 84/2009):
"CAPÍTULO VII DAS OPERAÇOES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 624. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.
Seção II Dos Mecanismos de Controle
Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".
§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
Art. 626. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 627. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1º via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata caput será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 5º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas séries e subséries e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 628. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 627 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
§ 2º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 3º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.
§ 4º Os prazos estabelecidos no inciso I do § 2º e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.
§ 5º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 6º A devolução da mercadoria de que trata o parágrafo anterior deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 7º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 8º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
Art. 630. A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinada no artigo anterior.
Art. 631. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 628, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.
§ 1º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no § 2º do art. 628.
§ 2º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Seção III Das Disposições Finais
Art. 632. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá a Secretaria de Estado da Receita instituir regime especial quando o estabelecimento remetente estiver localizado neste Estado.
Art. 633. A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com as Secretarias de outras unidades da Federação, prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 6º .....
XLVI - até 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art. 87 (Convênios ICMS nº 01/1999 e 40/2007).
§ 44. O benefício previsto no inciso XLVI fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 (Convênios ICMS nº 01/1999 e nº 40/2007).
Art. 87. .....
XXXI - até 31 de dezembro de 2011, às operações de que trata o inciso XLVI do art. 6º (Convênios ICMS nº 01/1999 e nº 40/2007).
Art. 106. .....
I - .....
i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão assemelhados provenientes de outras unidades da Federação;
Art. 159. .....
§ 27. A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Ajuste SINIEF nº 11/2009).".
Art. 5º Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 89/2009).
Art. 6º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 89/2009).
Art. 7º O Anexo 104 - Memorando Exportação, de que trata o art. 627, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 84/2009).
Art. 8º Fica instituído o Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cuja redação segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS nº 01/1999 e nº 40/2007).
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica revogado o § 11 do art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF nº 11/2009).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2010, 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXOANEXO 10
Art. 33, II, do RICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/H |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
2 | Ferramentas de embutir,de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
3 | Brocas | 8207.19.00 |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 |
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 |
7 | TURBINAS A VAPOR | |
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw | 8410.12.00 |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h | 8414.80.33 |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 |
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 |
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corso único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419 32.00 |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 |
15.14 | Estenlizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 |
17.5 | Cenirifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 |
19.3 | Outros dosadoras | 8423.30.19 |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 |
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superiora 30kg | 8423.81.90 |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
20 | APARELHOS MECANICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 |
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa | 8424.30.30 |
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 |
21.2 | Talhas cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 |
21.5 | Outros guinchos de motor elétrico | 8425.31.90 |
21.6 | Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 |
21.7 | Outros guinchos | 8425.39.90 |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes de ação descontínua | 8427.90.00 |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
25.1 | Aparelhos homogeneìzadores de leite | 8434.20.10 |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 |
28.5 | | |
| Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 |
8438.80.90 | | |
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
29.8 | Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 |
8440.10.19 | | |
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 |
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 |
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 |
35 | TEARES PARA TECIDOS | |
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 |
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 |
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 |
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 |
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 |
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior 165mm a | 8447.12.00 |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |
37.1 | Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 |
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 |
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 |
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 |
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 |
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
43.1 | Conversores | 8454.10.00 |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 |
44.5 | Outros laminadores a frio para chapa, para fios | 8455.22.90 |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 |
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 |
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 |
49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.21.00 |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 |
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 |
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 |
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir, prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira, torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÓES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; detcisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalha; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal, de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 |
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 8467.89.00 |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial, qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERAMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('fash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 |
59.3 | Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPITULO | |
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES, REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retifcador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefladeiras | 8504.40.90 |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a'laser" | 8515.80.10 |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 |
ANEXO 11
Art. 33, III, do RICMS
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 |
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 |
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 |
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
21 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 |
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 |
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 |
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 |
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 |
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 |
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 |
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
5.1 | Pás | 8201.10.00 |
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 |
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 |
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 |
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 |
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 |
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 |
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 |
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 |
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 |
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 |
10.3 | brigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação | 8424.81.29 |
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura, raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 |
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 |
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 |
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 |
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 |
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 |
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 |
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 |
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 |
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 |
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 |
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 |
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 |
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 |
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 |
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 |
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 |
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 |
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 |
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 |
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 |
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 |
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 |
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 |
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 |
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 |
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇAO 88.02 | |
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 |
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 |
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 |
23.4 | Outras | 8803.90.00 |
24 | Ovascan | 9027.80.14 |
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
ANEXO 104
Art. 628, do RICMS
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
______ VIA | |||||||||||||||||||||||
EXPORTADOR | |||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||||||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | |||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL Nº: | MOD.: | SÉRIE: | DATA: | ||||||||||||||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: | DATA: | ||||||||||||||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: | DATA: | ||||||||||||||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: | DATA: | ||||||||||||||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | |||||||||||||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | |||||||||||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | |||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE | UNID. | NCM | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | ||||||||||||||||||
| | | | | | ||||||||||||||||||
| | | | | | ||||||||||||||||||
| | | | | | ||||||||||||||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | |||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||||||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | |||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MODELO | SÉRIE | DATA | QUANTIDADE | UNIDADE | NCM | DESCRIÇÃO | ||||||||||||||||
| | | | | | | | ||||||||||||||||
| | | | | | | | ||||||||||||||||
| | | | | | | | ||||||||||||||||
| | | | | | | | ||||||||||||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | |||||||||||||||||||||||
Nº DO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | ||||||||||||||||||||
| | | | ||||||||||||||||||||
| | | | ||||||||||||||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR | |||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||||||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | |||||||||||||||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA | |||||||||||||||||||||
| | |
ANEXO 111
Art. 6º, XLVI, do RICMS
LISTA DE INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de Cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Catete tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 | Componente femural |
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão |
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone |
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular-metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular-metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 | Componente patelar |
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular chamley convencional |
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 | Componente umeral |
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso ate 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 | Haste de distração |
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur |
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou sllicone |
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/cinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo |
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 |
191 | 9021.90.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" |
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |