Publicado no DOE - PB em 7 dez 2011
Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º .....
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 9º A presunção de que cuida o § 8º aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Art. 23. .....
II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
Art. 67. .....
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;
Art. 88. .....
I -.....
a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
Art. 103. .....
§ 3º A representação fiscal de que trata o § 2º terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:
I - o imposto declarado e não recolhido;
II - o imposto destacado em documento fiscal, com o respectivo registro no livro próprio, e não recolhido;
III - o saldo de parcelamento espontâneo;
IV - a omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais.
§ 4º O contencioso tributário não terá como objeto a representação fiscal, hipótese em que o crédito tributário apurado, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 108. .....
V - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de preclusão;
Art. 128. .....
§ 1º .....
I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão;
Art. 161. .....
III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMERCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com graduação de curso em nível superior e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de1996:
"Art. 23. .....
Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:
I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de mercadorias de estabelecimentos industriais;
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente em qualquer um deles.
Art. 108. .....
VI - a informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes;
VII - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras.
Art. 134. .....
Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso oficial, quando:
I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão;
II - houver, nos autos, prova de recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;
III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida;
IV - quando as decisões forem proferidas à unanimidade.".
Art. 3º O caput do art. 67 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. São obrigações do contribuinte, dentre outras previstas no Regulamento:".
Art. 4º O caput do art. 121 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. A reclamação apresentada intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos.".
Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 85 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador