Publicado no DOE - PB em 10 dez 2011
Altera o Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS, na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - R$ 485,80 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II - R$ 974,44 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (sete) veículos;
III - R$ 1.424,17 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV - R$ 2.244,86 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador