Convênio ICMS nº 31 de 31/05/1996


 Publicado no DOU em 7 jun 1996


Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a Cláusula terceira. do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
Presunto cozido 1601.00.0000 
Salsicha de frango 1601.00.0000 
Salsicha de frango defumada 1601.00.0000 
Salsicha hot dog 1601.00.0000 
Salsicha hot dog sem corante 1601.00.0000 
Salsicha bovina 1601.00.0000 
Salame tipo italiano 1601.00.0000 
Salame tipo italiano fatiado 1601.00.0000 
Salame tipo hamburguês  1601.00.0000 
Salame tipo hamburguês fatiado 1601.00.0000 
Patê de presunto em vidro 1602.10.9900 
Patê de bacon em vidro 1602.10.9900 
Patê de fígado em vidro 1602.10.9900 
Nugget de frango congelado 1602.39.9901 
Steak de frango congelado 1602.39.9901 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.