Convênio ICMS nº 28 de 10/04/1996


 Publicado no DOU em 11 abr 1996


Dá nova redação à Cláusula segunda. do Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula segunda. do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º. Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II - óleo diesel    13%;
III - lubrificante    30%;
IV - demais produtos    30%.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º. Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 4º. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.
§ 5º. Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º. Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de abril de 1996.

ANEXO ÚNICO

TABELA I

Unidades Federadas  Gasolina Automotiva e Álcool Anidro   Álcool Hidratado  
Acre, Amapá e Roraima 16,25 % 20,00 % 
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe 17,00 % 23,00 % 
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins 20,00 % 25,00 % 
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina 20,00% 23,00% 
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro 22,30 % 28,30 % 
São Paulo 28,00 % 37,50 % 

TABELA II

Unidades Federadas  Álcool Hidratado   Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  
Alíquota de 7%   Alíquota de 12%    
Acre, Amapá e Roraima48,80% 40,80% 55,00% 
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe 52,52% 44,32% 56,00% 
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins 55,00% 46,66% 60,00% 
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina 52,52% 44,32% 60,00% 
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro 59,09 50,54% 63,06% 
São Paulo 70,50% 61,33% 70,66% 

TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  
Unidades Federadas   Operações internas (%)   Operações interestaduais (%)  
Acre, Amapá e Roraima 53,00 % 104,00 % 
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe 53,00 % 104,00 % 
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins 51,00 % 101,33 % 
Rio Grande do Sul 52,00% 102,67% 
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso 62,88 % 117,17% 
Paraná e Rio de Janeiro 54,00% 105,33% 
São Paulo 61,00 % 114,67 % 

Álcool Hidratado
    Alíquota de 7%   Alíquota de 12%  
Rio de Janeiro55,00% 92,20% 81,86%