Publicado no DOU em 27 mar 1996
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/1995, de 28.06.1995, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.
(Revogado a partir de 01/02/2016 pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 18/12/2015):
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Estende as disposições do Convênio ICMS 49/1995, de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.
2 - Cláusula segunda. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 11, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções obedecerão à legislação de cada unidade da Federação.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.