Decreto nº 798 de 08/05/1992


 Publicado no DOE - PA em 11 mai 1992

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O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Política do Estado do Pará, e

Considerando o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que realizar operações, com borracha e pescado, para fora do Estado, destinadas à outra unidade da Federação, deverá recolher, antecipadamente, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pela alíquota interestadual correspondente, utilizando a rede bancária credenciada e de sua conveniência.

Art. 2º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente, bem como cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), todos devidamente autenticados pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Art. 3º Os casos omissos, bem como instruções complementares necessárias, serão objeto de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 08 de maio de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda