Decreto nº 750 de 14/04/1992


 Publicado no DOE - PA em 16 abr 1992


Difere o pagamento do ICMS nas operações internas de produtos primários que especifica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações internas realizadas pelo produtor, com gado bovino, dendê, carvão, juta, malva, cacau, pimenta-do-reino e borracha natural.

Parágrafo único. Interrompe-se o diferimento:

I - na saída do produto do estabelecimento adquirente, exceto para outro estabelecimento produtor em se tratando de gado bovino;

II - na saída para outra unidade da Federação;

III - na saída para o exterior;

IV - na saída para consumidor final.

Art. 2º É responsável pelo pagamento do imposto o estabelecimento que promover qualquer das operações previstas no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º O imposto será pago:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês da saída.

Art. 4º A base de cálculo do imposto diferido será o valor do produto comercializado com o produtor, em função dos preços de mercado.

Art. 5º Os produtos primários a que se refere este Decreto, enquanto durar o diferimento do pagamento do imposto, serão obrigatoriamente acompanhados da Guia de Trânsito de Produto Primário, conforme modelo, Anexo I, parte integrante deste Decreto.

Art. 6º O produto primário, quando procedente de outra unidade da Federação, será acompanhado em sua circulação pela respectiva Nota Fiscal de origem, independentemente da Guia de Trânsito.

Art. 7º Somente poderão realizar operações que destinam produtos primários para fora do Estado do Pará, os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará os atos necessários à execução do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas às disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 14 de abril de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Obs: 1ª via - Contribuinte;

2ª via - Coordenadoria de Arrecadação;

3ª via - Contribuinte;

4ª via - Delegacia Regional;

5ª via - Emitente.