Publicado no DOE - PA em 1 nov 1993
Isenta do ICMS as operações com bens destinados ao ativo fixo que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 55/93 e 60/93, de 10 de setembro de 1993, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Considerando, ainda, a necessidade de fomentar a modernização do ativo fixo dos setores industrial e agropecuário deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1994, relativamente ao diferencial de alíquota, as operações relativas às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS até 31 de março de 1994, as operações de entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A isenção será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa fazendária em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as normas necessárias à aplicação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de outubro de 1993.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda