Publicado no DOE - PA em 1 out 1993
Concede isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais de baixa renda, autoriza a adoção de procedimentos para implementar a tarifa social no Estado do Pará e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e
Considerando que o art. 236, inciso III, da Constituição do Pará estabelece, como um dos postulados da política urbana a ser formulada e executada pelo Estado, a promoção do direito de todos os cidadãos à energia elétrica;
Considerando o que dispõem os Convênios ICMS 20/89 e 80/91 - CONFAZ, que autorizam a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica;
Considerando a nova legislação tarifária federal do setor de energia elétrica (Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993 e seu regulamento, Decreto nº 774, de 18 de março de 1993) e, em especial a Portaria nº 922, de 28 de julho de 1993, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que reconhece expressamente ser "a energia elétrica um serviço fundamental para a melhoria da qualidade de vida, sendo interesse da nação propiciar o mais amplo acesso da população a esse serviço";
Considerando, finalmente, que é dever indeclinável, pois, do poder público propiciar a formalização e implementação da tarifa social de energia elétrica em nosso Estado, visando atender fundamentalmente as camadas sociais mais carentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, nas seguintes hipóteses:
I - quando a faixa de consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;
II - quando a faixa de consumo não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, sendo gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Art. 2º A Centrais Elétricas do Pará S/A (CELPA), concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado, fica autorizada a adotar os mecanismos legais e técnicos necessários à implantação de uma política tarifária para atendimento de consumidores residenciais de baixa renda, mediante a redução de 50% no valor da tarifa para o consumidor da classe residencial e cujo consumo não exceda a 100 (cem) quilowatts/hora mensais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de setembro de 1993.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado do Pará
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda