Publicado no DOE - PA em 11 fev 1993
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,
RESOLVE:
Determinar que as vias da Nota Fiscal do Produtor, Nota Fiscal Avulsa-Minérios e Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga, tenham a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 3ª via pertencem ao contribuinte, sendo que esta última destinar-se-á à retenção, no trânsito, pela fiscalização;
II - a 2ª via será encaminhada pela rede bancária arrecadadora ao órgão fazendário emitente;
III - a 4ª via será encaminhada pela rede bancária à Coordenadoria de Arrecadação - DGAT;
IV - a 5ª via ficará fixa ao bloco de onde foi extraída.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda