Decreto nº 2.701 de 20/07/1994


 Publicado no DOE - PA em 22 jul 1994


Acrescenta produto ao art. 1º do Decreto nº 1.194, de 10.11.92, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, o inciso XII, com a seguinte redação:

"XII - café moído ou torrado"

Art. 2º O percentual de agregação do produto mencionado no artigo anterior, para efeito de antecipação do recolhimento do ICMS, é o estabelecido na alínea i, número 1, parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 1.194/92.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de julho de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda