Publicado no DOE - PA em 17 mar 1994
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica, até 31 de dezembro de 1994, reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 16 de março de 1994.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado do Pará
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda