Decreto nº 977 de 29/12/1995


 Publicado no DOE - PA em 2 jan 1996


Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com embutidos de carne, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o previsto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda