Publicado no DOE - PA em 2 jan 1996
Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com embutidos de carne, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o previsto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda