Convênio ICMS nº 131 de 12/12/1997


 Publicado no DOU em 18 dez 1997


Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

5.1. - Fita Magnética ou Cartucho

5.1.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2. - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3. - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4. - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5. - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6. - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;

5.1.7. - Codificação: EBCDIC

5.1.8. - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens

5.1.4 e

5.1.5, respectivamente.

5.2. - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1. - Face de gravação: dupla;

5.2.2. - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3. - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4. - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5. - Organização: seqüencial;

5.2.6. - Codificação: ASCII;

5.2.7. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3. - Fita DAT

5.3.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2. - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3. - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4. - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5. - Organização: seqüencial;

5.3.6. - Codificação: ASCII.

5.4. - Outras Mídias

5.4.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;

5.5. - Formato dos Campos

5.5.1. - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2. - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6. - Preenchimento dos Campos

5.6.1. - Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2. - Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."

2 - Cláusula segunda. O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8. Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais

8.1. - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

31 a 38

A

17 a 26

A

Código do Produto

8.2. - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"."

3 - Cláusula terceira. O subitem

9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"09.1.2. - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código 

Descrição do padrão 


Normal 


Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 


Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados 


Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado 


Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas". 

4 - Cláusula quarta. O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 - Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

Nº 

Denominação do Campo 

Conteúdo 

Tamanho 

Posição  

5 - Cláusula quinta. O subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1.6 - Campo

9 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;"

6 - Cláusula sexta. O número 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.".

7 - Cláusula sétima. Os contribuintes deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com as alterações introduzidas por este convênio e pelo Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.