Publicado no DOU em 18 dez 1997
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo
5.1. - Fita Magnética ou Cartucho
5.1.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;
5.1.2. - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3. - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4. - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5. - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6. - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;
5.1.7. - Codificação: EBCDIC
5.1.8. - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens
5.1.4 e
5.1.5, respectivamente.
5.2. - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1. - Face de gravação: dupla;
5.2.2. - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3. - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4. - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5. - Organização: seqüencial;
5.2.6. - Codificação: ASCII;
5.2.7. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3. - Fita DAT
5.3.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2. - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3. - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4. - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5. - Organização: seqüencial;
5.3.6. - Codificação: ASCII.
5.4. - Outras Mídias
5.4.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;
5.5. - Formato dos Campos
5.5.1. - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2. - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6. - Preenchimento dos Campos
5.6.1. - Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2. - Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."
2 - Cláusula segunda. O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8. Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais
8.1. - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
31 a 38
A
17 a 26
A
Código do Produto
8.2. - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"."
3 - Cláusula terceira. O subitem
9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"09.1.2. - Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
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| Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas". |
4 - Cláusula quarta. O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
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