Publicado no DOE - PA em 31 mar 1995
Concede isenção do ICMS, nas prestações de serviço de transporte aquaviário de passageiros.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 07, de 03 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto nº 2.444, de 30 de março de 1994.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda