Publicado no DOE - PA em 30 dez 1996
Institui a Taxa de Segurança pela prestação de serviços públicos ou atividades específicas, decorrentes do exercício de polícia por órgãos da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Segurança, com base no art. 217, inciso II, da Constituição Estadual, que será devida e arrecadada, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo, prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art. 3º da Lei 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA.
Art. 3º O contribuinte da Taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que motivar a prestação do serviço público, na forma do disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Respondem reciprocamente pela obrigação do crédito da Taxa de Segurança, além dos demais responsáveis, na forma da legislação tributária e fiscal em vigor, ainda:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
II - o servidor público, inclusive o agente de ofício, que prestar o serviço, realizar as atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa, na forma como ora estatuída.
Art. 4º São isentos da Taxa os atos e documentos relativos, exclusivamente:
às finalidades escolares, militares e eleitorais;à situação funcional dos servidores públicos, ativos ou inativos;às Empresas Públicas Estaduais e Sociedades de Economia Mista nas quais o Estado seja acionista majoritário;
ao interesse de pessoas pobres, na forma da lei.
§ 1º O reconhecimento da isenção compete ao titular do órgão do Sistema de Segurança Pública vinculada à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação de serviço, mediante requerimento do interessa, acompanhado de prova da condição alegada.
§ 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em documento hábil, do qual uma via será imediatamente encaminhada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, juntamente com cópia de justificativa de que houver decorrido a isenção. Do fato será dada ciência ao interessado, mediante entrega de uma via deste mesmo documento de reconhecimento da isenção, contra recibo nela própria aposto.
Art. 5º A Taxa de Segurança será exigida em conformidade com o estabelecido no regulamento desta Lei, observados os limites máximos fixados nas tabelas anexas.
Art. 7º O pagamento da taxa prevista nesta Lei precederá a prestação de serviço ou a prática do ato de segurança, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, até o quinto dia do próprio período que o alcance.
Art. 8º O pagamento da taxa será no órgão arrecadador autorizado, através de documento de arrecadação de modelo próprio expedido pelo Órgão Central do Sistema de Segurança Pública, aprovado por seu Conselho Superior.
§ 1º O servidor encarregado de praticar ato sujeito à incidência da taxa deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do tributo.
§ 2º O pagamento da multa, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei, não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração nem do cumprimento das demais exigências legais.
Art. 9º Constituirão recursos do Fundo de Investimento da Segurança Pública - FISP, as receitas oriundas da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos providos na forma deste artigo, ficarão rigorosamente vinculados à receita própria e originária do órgão do Sistema de Segurança Pública prestador dos serviços.
Art. 10. A taxa somente será devolvida, após paga na forma legal, se não for concretizada a prestação do serviço, ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte, ou provado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o seu recolhimento indevido.
Art. 11. Se por algum motivo vier a ser executa o serviço ou satisfeito o ato pretendido pelo contribuinte, sem o pagamento ao beneficiário ou às demais pessoas tipificadas no art. 3º e seu parágrafo será aplicada multa de cem por cento sobre o valor da taxa, sem prejuízo da tomada de outras medidas cabíveis.
Art. 12. Independente do procedimento criminal, ficarão sujeitos à multa de valor igual até cem vezes da taxa devida, os que:
I - adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento;
II - no conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada.
III - de qualquer forma, direta ou indiretamente, contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação de guias do tributo.
Art. 13. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições da Lei 5.055, de 10 de dezembro de 1982, e demais normas em contrário.