Publicado no DOE - PA em 20 nov 1996
Dispõe sobre o controle das operações de saída de mercadorias, realizada com o fim específico de exportação.
O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara a exportação à saída de mercadorias no mercado interno, para estabelecimento exportador, com fim especifico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer o controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, com destino à empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal de sua jurisdição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser apresentadas em listagem.
Art. 3º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar no campo "Informações Complementares" a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 4º Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos na legislação, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VII - número de Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal da emitente.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco, quando exigido.
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal de seu domicílio, podendo, também, ser apresentada em meio magnético.
Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na legislação.
Art. 6º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH, cujo prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.417, de 22.04.1999, DOE de 26.04.1999)
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 8º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 6º.
Art. 9º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Decreto, os destinatários indicados no art. 1º deverão requerer a adoção de Regime Especial à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos destinatários indicados no art. 1º, localizados neste Estado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 19 de novembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário da Fazendaa