Publicado no DOE - PA em 23 set 1996
Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.
O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição Estadual e,
Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar os instrumentos legais necessários à recuperação e fomento da atividade extrativa de castanha-do-pará;
Considerando que os estabelecimentos industrializadores, no Estado, de castanha-do-pará, são reconhecidamente laborintensivos, pelo que esta atividade exibe significativa expressão social;
Considerando, finalmente, que as empresas que industrializam e exportam castanha-do-pará no Estado enfrentam acirrada competição de outras unidades fabris, inclusive e acentuadamente das situadas em países vizinhos do Brasil e que dispõem de extensos castanhais nativos e oferecem amplo sistema legal de proteção financeira e fiscal;
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas remessas de castanha-do-pará in natura pelo produtor a estabelecimentos industrializadores localizados no Estado, inclusive sobre o respectivo frete, fica diferido para a subseqüente saída desse produto.
Parágrafo único. O valor tributável pelo ICMS nas saídas internas, interestaduais de estabelecimento industrial localizado no Estado, de castanha-do-pará classificada nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, será o total declarado nas respectivas notas fiscais.
Art. 2º Nas saídas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, será excluído do montante das respectivas notas fiscais o somatório dos valores das notas fiscais de aquisição de castanha-do-pará in natura, pelo estabelecimento industrial, em operações internas e interestaduais, e do respectivo frete.
§ 1º No procedimento mencionado no caput deste artigo, a exclusão não poderá resultar em base tributável inferior a 20% (vinte por cento) do declarado nas notas fiscais de saídas mencionadas no parágrafo único do artigo antecedente.
§ 2º Em cada período de apuração mensal do ICMS, poderá o contribuinte também excluir, do valor tributável referido no parágrafo único do artigo anterior, crédito compensatório que permita o atingimento do percentual fixado no parágrafo antecedente.
§ 3º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.
Art. 3º As sistemáticas especiais de tributação previstas neste Decreto serão praticadas, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.
Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto, deverá fazê-lo por escrito, e com fundamentação da sua decisão, ao Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Dentro de noventa dias a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária de Estado da Fazenda