Publicado no DOE - PA em 25 jul 1996
Concede tratamento tributário ao produto que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido, para a subseqüente saída, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas transferências internas com caulim.
Parágrafo único. As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.
Art. 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto diferido será o custo da extração do caulim, apurado à época da ocorrência de um dos fatos elencados no caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 23 de julho de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário de Estado da Fazenda