Publicado no DOE - PA em 20 mar 1996
Estabelece tratamento tributário às operações que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar os instrumentos legais necessários no sentido de proporcionar condições de recuperação e fomento à cultura de pimenta-do-reino, que hoje se constitui em uma das principais atividades agrícolas do Estado;
Considerando que, face a notórios fatores mercadológicos negativos, desde alguns anos persistentes, o segmento de pipericultura no Estado do Pará se encontra enfrentando dificuldades que acarretam sua debilidade.
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo produtor, com pimenta-do-reino, fica diferido para a subseqüente saída interna, interestadual ou de exportação.
§ 1º O valor tributável pelo ICMS das subseqüentes saídas para o exterior ou para dentro do Estado, será apurado excluindo-se do montante total dessas saídas o valor das operações sujeitas ao diferimento, ficando assegurada a utilização, pelo contribuinte, de 5% (cinco por cento) sobre as entradas aquisições de matéria-prima.
§ 2º Para os fins de exclusão de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores das operações de aquisição de matéria-prima objeto do diferimento.
§ 3º O montante imponível de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da operação subseqüente tributada, devendo serem estornados quaisquer créditos ou débitos que ensejem a superação desse limite.
§ 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste artigo, o ICMS devido nas operações de que trata este Decreto será exigido na alíquota de 13% (treze por cento), do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.
Art. 2º Excetuadas as operações interestaduais, aplica-se o disposto no artigo anterior às subseqüentes saídas internas ou para o exterior, que tenham como objeto os produtos classificados no Código 0709.60.0000 e os abrangidos pela posição 0904 da NBM/SH, em sua atual redação.
Art. 3º A sistemática prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos além dos expressamente previstos neste Decreto.
Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º do art. 1º, o contribuinte procederá ao estorno de outros créditos por entradas que não sejam provenientes das aquisições de matéria-prima, relativas às operações de saídas de que trata este Decreto.
Art. 5º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados, respectivamente, no Livro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 19 de março de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda