Publicado no DOE - PA em 15 fev 1996
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo - GLP.
O Governo do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com gás liqüefeito de petróleo (GLP) fica atribuída à empresa Petróleo Brasileiro S/A a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo no município de Belém, fixado pela autoridade competente.
Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuou a substituição tributária.
Art. 4º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a varejo no município de Belém, de que trata o art. 2º, e o preço máximo fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria.
Art. 5º O imposto retido será recolhido no prazo fixado no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.469/89.
Art. 6º Excetuadas as operações interestaduais, nas subseqüentes saídas internas de GLP, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
Art. 7º Na ocorrência de venda interestadual, fica assegurado ao contribuinte substituído o ressarcimento do valor do imposto retido.
§ 1º O ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante remessa de cópia da 1ª via da nota fiscal referente à operação interestadual ao contribuinte substituto, até o 3º dia do mês subseqüente ao mês da operação, que deduzirá o valor correspondente, do montante do imposto devido a esse título, pelo mesmo contribuinte.
§ 2º A nota fiscal deverá estar acompanhada de cópia da 1ª via do conhecimento de transporte, se for o caso.
Art. 8º A empresa Petróleo Brasileiro S/A remeterá mensalmente à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição relação das notas fiscais e dos conhecimentos de transportes de que trata o artigo anterior, para fins de controle.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput poderá ser remetida em arquivo magnético.
Art. 9º Os distribuidores de GLP relacionarão discriminadamente o estoque existente em 29.02.96 que não tiveram imposto retido na fonte, valorizado ao preço de venda no varejo no município de Belém, e calcularão o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque, lançando-o no Livro Registro de Apuração do ICMS, na rubrica "Outros débitos".
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996.
Governo do Estado do Pará, em 14 de fevereiro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda