Publicado no DOE - PA em 22 jan 1996
Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com frutas frescas, destinadas a estabelecimento industrial, fica diferido para a subsequente saída com os produtos industrializados.
§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas.
§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subsequente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor da aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 19 de janeiro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda